quinta-feira, fevereiro 12, 2015

Alguns esclarecimentos sobre a legislação e contribuição sobre os sacos plástico!


1.       Preambulo da Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de dezembro

A Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico leves e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, cria, no seu artigo 30.º, uma contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plástico leves.

2.       Enquadramento

Em 1 de Janeiro de 2015 entrou em vigor a portaria referida no ponto anterior e colocada em anexo à presente informação e que produz efeitos 30 dias depois. Também  prevê que a partir de 15 de fevereiro de 2015 todos os sacos de plástico leves, distribuídos aos consumidores finais, estejam obrigatoriamente sujeitos a esta tributação.

O valor da contribuição é de 0,08 euros (acrescidos de IVA, o que perfaz 0,10 euros) pago por cada saco e incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para o mesmo território.

 Na prática trata-se de um encargo suportado pelo comprador final, já que os agentes económicos irão repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço, discriminando-o na fatura, mesmo que não cobrem qualquer valor pelo saco.

3.       Definição de  "Saco de plástico leve"

No artigo 2º da Portaria é apresentado  o conceito de "Saco de plástico leve": é o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição constante na Diretiva 94/62/CE, de 20/12, composto total ou parcialmente por matéria plástica, de conforme com a definição constante do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (UE) 10/2011, de 14/1, com alças e com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado gratuitamente ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os abrangidos pelos seguintes códigos NC (*): 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno), 3923 29 10 (sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo) e 3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos).



4.       Síntese dos prazos e ações para estar dentor da lei
a.        Até 31 de Janeiro podia comprar os sacos sem liquidação da contribuição;
b.      Depois de 31 de Janeiro que todos os sacos de plástico leves adquiridos ao fornecedor estão sujeitos à contribuição;
c.       Até  15 de Fevereiro é possível disponibilizar sacos de plástico ao consumidor final sem a contribuição;
d.      Desde 15 de Fevereiro, têm de ser cobrados os 0,10 euros da contribuição.
e.      O stock de sacos adquiridos sem contribuição, e que os comerciantes não consigam escoar até 15 de Fevereiro, deve m declarar a quantidade de sacos respetiva e pagar a correspondente contribuição.

5.       Objetivo do Governo

Ainda no preambulo da portaria estão definidos os objetivos “Com a aplicação desta contribuição pretende-se pros- seguir objetivos explícitos de política ambiental, vi- sando a redução da quantidade de sacos plásticos leves produzidos e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho”

6.       Isenções

A isenções estão carateirzadas no nº 3 da portaria que transcrevo:
a)  Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)  Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)  Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d)          Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e)  Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.


7.       Quem é o sujeito passivo?

Regulado pelo artigo 4º da Portarria há alguns fatos importantes:
f.        O gera a contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
g.       Os seus produtores ou importadores com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE ou nas regiões autónomas são os sujeitos passivos.
h.      Já os comerciantes em geral, que disponibilizam os sacos de plástico leves, gratuitamente ou não, adquiridos previamente  não são assim sujeitos passivos. Ficam com o dever de incluir e discriminar a contribuição na fatura que emitem para o comprador final.
i.         A fatura deverá indicar a designação do saco (como «sacos de plástico leves» ou «sacos leves»), o nº de sacos vendidos ou disponibilizados e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
j.        A contribuição é exigível no momento do consumo, ou seja, quando são entregues e faturados pelos sujeitos passivos.
k.       A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da Declaração de introdução de Consumo (DIC)  que deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo

8.       Período de transição

Esta nova contribuição sobre os sacos de plástico leves tem de ser liquidada pelos produtores ou importadores a partir do dia 31 de Janeiro!
Quer dizer que  todos os sacos de plástico leves adquiridos desde da mencionada data pelos retalhistas aos produtores terão, necessariamente, de suportar a contribuição de 0,10 euros (0,08 euros + IVA) sobre cada um. (artigo 38 da Lei n.º 82-D/2014de 31 de dezembro)

A partir do próximo dia 15 de Fevereiro de 2015 todos os sacos de plástico leves disponibilizados ao consumidor final devem ser vendidos contendo a contribuição de 0,10 euros.

Quer dizer que os retalhistas só podem disponibilizar aos seus clientes  sacos sobre os quais já tenham suportado a contribuição de 0,10 euros no momento da aquisição dos mesmos junto do produtor.
Pelo fato referido no paragrafo anterior terá de ser escoado todo o stock de sacos de plástico relativamente que não tenham pago imposto.

No caso de não terem conseguido escoar todo o stock de sacos, o Governo criou um mecanismo que permite de forma voluntária e temporária regularizar os 'stocks' de sacos plásticos leves "para que estes possam, posteriormente, ser distribuídos aos consumidores com a contribuição, de acordo com o estabelecido na Lei".
Por isso os comerciantes têm até ao último dia útil de Fevereiro de declarar voluntariamente à Autoridade Tributária e Aduaneira,  a quantidade de sacos plásticos leves que necessitam de regularizar e 'a posteriori' pagar a respetiva contribuição para que estes entrem na cadeia comercial.
  
(*)Nomenclatura Combinada (NC) é a actual nomenclatura pautal e estatística da União Europeia). Foi criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 19871 , com base na «Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias» (Sistema Harmonizado) da qual a Comunidade é signatária.