1. Preambulo
da Portaria n.º 286-B/2014 de
31 de dezembro
A
Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas
fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água,
resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda
um regime de tributação dos sacos de plástico leves e um regime de incentivo ao
abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental,
cria, no seu artigo 30.º, uma contribuição sobre os sacos de plástico leves,
estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação da contribuição
sobre os sacos de plástico leves.
2. Enquadramento
Em 1 de Janeiro de 2015 entrou em vigor a portaria referida no ponto
anterior e colocada em anexo à presente informação e que produz efeitos 30 dias
depois. Também prevê que a partir de 15
de fevereiro de 2015 todos os sacos de plástico leves, distribuídos aos
consumidores finais, estejam obrigatoriamente sujeitos a esta tributação.
O valor da contribuição é de 0,08 euros (acrescidos de IVA, o que
perfaz 0,10 euros) pago por cada saco e incide sobre os sacos de plástico
leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como
sobre os sacos de plástico leves expedidos para o mesmo território.
Na prática trata-se de um encargo
suportado pelo comprador final, já que os agentes económicos irão repercutir o
encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço,
discriminando-o na fatura, mesmo que não cobrem qualquer valor pelo saco.
3. Definição
de "Saco de plástico leve"
No artigo 2º da Portaria é apresentado o conceito de "Saco de plástico
leve": é o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição constante
na Diretiva 94/62/CE, de 20/12, composto total ou parcialmente por matéria
plástica, de conforme com a definição constante do nº 1 do artigo 3º do
Regulamento (UE) 10/2011, de 14/1, com alças e com espessura de parede igual ou
inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado gratuitamente ou com custo
associado, avulso ou embalado, nomeadamente os abrangidos pelos seguintes
códigos NC (*): 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de
etileno), 3923 29 10 (sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo) e
3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos).
4. Síntese dos
prazos e ações para estar dentor da lei
a.
Até 31 de
Janeiro podia comprar os sacos sem liquidação da contribuição;
b.
Depois de 31 de Janeiro que todos os sacos de
plástico leves adquiridos ao fornecedor estão sujeitos à contribuição;
c.
Até 15 de
Fevereiro é possível disponibilizar sacos de plástico ao consumidor final sem a
contribuição;
d.
Desde 15 de Fevereiro, têm de ser cobrados os
0,10 euros da contribuição.
e.
O stock de sacos adquiridos sem contribuição, e
que os comerciantes não consigam escoar até 15 de Fevereiro, deve m declarar a
quantidade de sacos respetiva e pagar a correspondente contribuição.
5. Objetivo do
Governo
Ainda no preambulo da portaria estão
definidos os objetivos “Com a aplicação desta contribuição pretende-se pros- seguir objetivos
explícitos de política ambiental, vi- sando a redução da quantidade de sacos plásticos leves produzidos
e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização
de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos
de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho”
6. Isenções
A isenções estão carateirzadas no nº 3 da portaria que transcrevo:
a)
Sejam objeto de exportação pelo sujeito
passivo;
b)
Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)
Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d)
Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização
a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro,
e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e)
Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
7. Quem é o
sujeito passivo?
Regulado pelo artigo 4º da Portarria há alguns fatos importantes:
f.
O gera a contribuição é a produção, a importação
e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
g.
Os seus produtores ou importadores com sede ou
estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a
fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE ou
nas regiões autónomas são os sujeitos passivos.
h.
Já os comerciantes em geral, que disponibilizam os
sacos de plástico leves, gratuitamente ou não, adquiridos previamente não são assim sujeitos passivos. Ficam com o dever
de incluir e discriminar a contribuição na fatura que emitem para o comprador
final.
i.
A fatura deverá indicar a designação do saco
(como «sacos de plástico leves» ou «sacos leves»), o nº de sacos vendidos ou
disponibilizados e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição
devida.
j.
A contribuição é exigível no momento do consumo,
ou seja, quando são entregues e faturados pelos sujeitos passivos.
k.
A introdução no consumo dos sacos de plástico
leves deve ser formalizada através da Declaração
de introdução de Consumo (DIC) que deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções
no consumo
8. Período de
transição
Esta nova contribuição sobre os sacos de plástico leves tem de ser
liquidada pelos produtores ou importadores a partir do dia 31 de Janeiro!
Quer dizer que todos os sacos de plástico leves adquiridos
desde da mencionada data pelos retalhistas aos produtores terão,
necessariamente, de suportar a contribuição de 0,10 euros (0,08 euros + IVA)
sobre cada um. (artigo 38 da Lei n.º 82-D/2014de 31 de dezembro)
A partir do próximo dia 15 de Fevereiro de 2015 todos os sacos de
plástico leves disponibilizados ao consumidor final devem ser vendidos contendo
a contribuição de 0,10 euros.
Quer dizer que os retalhistas só podem disponibilizar aos seus clientes
sacos sobre os quais já tenham suportado
a contribuição de 0,10 euros no momento da aquisição dos mesmos junto do
produtor.
Pelo fato referido no paragrafo anterior terá de ser escoado todo o stock
de sacos de plástico relativamente que não tenham pago imposto.
No caso de não terem conseguido escoar todo o stock de sacos, o Governo
criou um mecanismo que permite de forma voluntária e temporária regularizar os
'stocks' de sacos plásticos leves "para que estes possam, posteriormente,
ser distribuídos aos consumidores com a contribuição, de acordo com o
estabelecido na Lei".
Por isso os comerciantes têm até ao último dia útil de Fevereiro de declarar
voluntariamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, a quantidade de sacos plásticos leves que
necessitam de regularizar e 'a posteriori' pagar a respetiva contribuição para
que estes entrem na cadeia comercial.
(*)Nomenclatura Combinada (NC) é a actual nomenclatura pautal e estatística da União Europeia). Foi criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 19871 , com base na «Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias» (Sistema Harmonizado) da qual a Comunidade é signatária.
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